====== Orientações sobre as dotações e alterações orçamentárias relacionadas com o enfrentamento da COVID-19 e de seus efeitos ====== ===== 1. A COVID-19 e as novas disposições legais para despesas relacionadas com seu enfrentamento ===== A gravidade com que se apresenta a pandemia de COVID-19 no Brasil ensejou a edição de novos comandos legais relacionados com as despesas para seu enfrentamento, dentre eles: * O [[http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-legislativo-249090982|Decreto Legislativo nº 6 de 2020]], que reconheceu a ocorrência do **estado de calamidade pública** para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, __com efeitos até 31 de dezembro de 2020__. * A [[http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/emenda-constitucional-n-106-255941715|Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020]], que instituiu o **regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações** a ser adotado durante a vigência de estado de calamidade pública nacional. * O [[http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.360-de-21-de-maio-de-2020-258047313|Decreto Presidencial nº 10.360 de 21/05/2020]], que dispôs sobre a forma de **identificação das autorizações de despesas** de que trata a Emenda Constitucional nº 106 de 2020. * A [[http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-41-de-29-de-maio-de-2020-261275952|Instrução Normativa nº 41 de 29/05/2020]], com **orientações** advindas do disposto no Decreto Presidencial nº 10.360 de 2020. Os atos normativos e as instruções supramencionadas tiveram aplicabilidade durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, portanto, perderam eficácia em 31 de dezembro de 2020. Não obstante, tendo em vista a transparência dos gastos públicos, e considerando a continuidade de diversas ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia, **foram mantidas as regras de identificação das referidas despesas em 2021**, conforme orientado no: *{{ :alteracoes_orcamentarias:sei_me_-_13094813_-_oficio_circular_2021.pdf |Ofício Circular SEI nº 148/2021/ME}}, que disciplina a identificação das despesas destinadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus efeitos sociais e econômicos, bem como os procedimentos para sua operacionalização, no âmbito do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no exercício de 2021. ===== 2. Identificação das despesas relacionadas com o enfrentamento da COVID-19 e de seus efeitos ===== As autorizações de despesas relacionadas com o enfrentamento da COVID-19 e de seus efeitos deverão observar o seguinte: **I –** As **ações** que tiverem como finalidade __exclusiva__ o enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos devem conter o complemento **“Covid-19”** em seu **título** e **subtítulos**. Já as **ações** que tiverem __apenas alguns de seus subtítulos__ destinados exclusivamente ao enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos devem conter o complemento **“Covid-19”** apenas **nesses subtítulos**. Em ambos os casos esta regra se aplica sem prejuízo de sua combinação com a marcação por planos orçamentários (POs) de que trata o item **II** a seguir; **II -** Devem observar as seguintes regras excepcionais para a criação e a nomenclatura dos **POs**: **a)** POs abertos em razão das medidas relacionadas com a COVID-19, cuja dotação **É proveniente de crédito extraordinário**: Deverão ter a marcação de plano orçamentário (PO) no formato **“CVXN”**, sendo: * **“CV”** representa um PO de créditos extraordinário aberto em razão das medidas relacionadas com a COVID-19; * **“X”** representa a medida provisória do crédito extraordinário, devendo ser um dígito diferente de 0 ou 1; * **“N”** os diferentes desdobramentos do crédito extraordinário no âmbito do subtítulo. No título do PO deve constar a expressão **“COVID-19”** logo no início, seguida pela identificação da medida provisória no formato **“Medida Provisória nº XX, de XX de XX de 202X”**. **Observação**: Tal codificação excepcional __não será adotada__ no caso de créditos extraordinários destinados às medidas relacionadas com a COVID-19 oriundos de programações marcadas com **RP 6**, em razão de restrições operacionais do módulo de emendas individuais do SIOP, que permite apenas o uso do PO 0000 neste momento. **b)** POs abertos em razão das medidas relacionadas com a COVID-19, cuja dotação **NÃO É proveniente de crédito extraordinário**: Foi criado o PO Reservado **CV19 - Coronavírus (COVID19)**, que deve ser usado nas programações que tenham sido suplementadas, bem como naquelas com origem em crédito especial, que tenham por finalidade específica o combate à COVID-19. **III -** Os Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão informar à SOF/SEF/ME as dotações que, por razões técnicas devidamente justificadas pelo respectivo Órgão Setorial, não puderem ser identificadas nos termos dos itens **I** e **II** acima. **Observação:** No exercício de 2020, além das despesas identificadas conforme itens **I** e **II** acima, são relacionadas ao enfrentamento da COVID-19 as despesas já identificadas e constantes do **Anexo** do [[http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.360-de-21-de-maio-de-2020-258047313|Decreto Presidencial nº 10.360 de 2020]]. ===== 3. Principais PONTOS DE ATENÇÃO para as alterações orçamentárias relacionadas com o enfrentamento da COVID-19 ===== ==== 3.1. Abertura e reabertura de créditos extraordinários ==== **Ação**: Deve conter no seu __título__ e/ou __subtítulo__ o complemento **“COVID-19”**, se tiver como finalidade exclusiva o enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos; **Planos Orçamentários (POs)**: Devem obedecer ao formato **“CVXN”** (onde 'X' representa a medida provisória e deve ser diferente de 0 ou 1) e no seu __título__ deve constar a expressão **“COVID-19”** logo no início, seguida pela identificação da medida provisória no formato **“Medida Provisória nº XX, de XX de XX de 202X”**. Duas verificações do SIOP relacionam-se com a regra acima: * **“Existe PO diferente de MPXN ou PO já valorado?”**, que acusa se existir PO diferente do padrão “CVXN”, ou se houver aplicação de recursos em PO já valorado. * **“Valores de localizadores com origem de crédito extraordinário estão balanceados no nível do PO da MP? (911)”**, que é ativa em pedidos de remanejamento de POs de créditos extraordinários abertos, e acusa se não houver balanceamento entre o Acréscimo e a Redução do conjunto de POs que tenham os três primeiros dígitos iguais, ou seja, “CVX”. **Observação**: Tal codificação excepcional do PO __não será adotada__ no caso de créditos extraordinários destinados às medidas relacionadas com a COVID-19 oriundos de programações marcadas com **RP 6**, os quais utilizam apenas o PO 0000. ==== 3.2. Dotação já existente no PLOA (durante a execução provisória) ou na LOA, mas que será destinada ao enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos ==== **Planos Orçamentários (POs)**: Deve haver o remanejamento para um PO com a codificação “**CV19 - Coronavírus (COVID-19)**”. ==== 3.3. Créditos suplementares ==== **Planos Orçamentários (POs)**: Caso a suplementação ocorra em programações orçamentárias que não se destinem de forma exclusiva ao enfrentamento da Covid-19, ela deve ocorrer em um PO com a codificação “**CV19 - Coronavírus (COVID-19)**”. ==== 3.4. Créditos especiais ==== **Ação**: Deve conter no seu __título__ e/ou __subtítulo__ o complemento **“COVID-19”**, se destinada exclusivamente ao enfrentamento da Covid-19 e seus efeitos; **Planos Orçamentários (POs)**: Devem conter a codificação “**CV19 - Coronavírus (COVID-19)**”. \\ **IMPORTANTE**: * A relação de todas as despesas destinadas ao enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos será disponibilizada no **Painel do Orçamento Federal**, do SIOP, assim como no __cubo de Execução do BI__, através do marcador gerencial **"Enfrentamento COVID19"**. * Dúvidas remanescentes podem ser sanadas pelo Departamento de Programas ou pela Coordenação-Geral responsável pelo acompanhamento da respectiva despesa do orçamento desse órgão.