===== Instruções quanto à perda de eficácia ou rejeição de MPs, ou sua conversão em lei ===== A [[https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sof/mpo-n-34-de-8-de-fevereiro-de-2024-542779624|Portaria de Alterações nº 34, de 08 de fevereiro de 2024 (e suas alterações)]] estabelece procedimentos a serem observados no caso de perda de eficácia ou rejeição de medidas provisórias de crédito extraordinário ou de sua conversão em lei. A Portaria determina que: ==== 1. Após a perda de eficácia ou rejeição da MP: ==== * **Não poderá** haver a continuidade de **realização de empenho** nas dotações fixadas pela medida provisória. Esta vedação vigora a partir da data da perda de eficácia ou rejeição da correspondente medida provisória, e deve ser observada pelos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e suas respectivas unidades orçamentárias. * Eventual cancelamento de empenhos realizados durante sua vigência **não autoriza a reutilização** do saldo para um novo empenho. * Caso tenha havido empenhos entre a data da perda de eficácia da MP e a publicação do correspondente Ato Declaratório dessa perda pelo Congresso Nacional, os órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias deverão cancelar os empenhos realizados nesse período. * Ao ser constatada a perda de eficácia da MP que deu origem a crédito **em moeda estrangeira**, é necessário fazer o estorno parcial da Nota de Movimentação de Crédito (NC) referente ao saldo orçamentário no exterior. Segundo orientação da STN, para a operação de estorno deve ser utilizado o mesmo câmbio usado na descentralização originalmente efetuada, de forma a garantir que não haja variação cambial no saldo do crédito. Consequentemente, garante-se que este saldo não sofreu os efeitos do câmbio e pode ser bloqueado. * Ademais, será necessário efetivar a redução no SIOP e no SIAFI no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória. Cabe, então, aos órgãos setoriais, no prazo de 10 dias contados da perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, encaminhar à SOF, pelo SIOP, indicação das dotações não empenhadas a serem canceladas, por meio do tipo de alteração orçamentária “809”. * Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a adoção de procedimentos para **adequação da execução orçamentária** das programações sob sua responsabilidade às relações jurídicas disciplinadas pelo Decreto Legislativo de que trata o § 11 do art. 62 da Constituição, inclusive, no tocante a eventuais saldos negativos que lhes sejam decorrentes. ==== 2. Em caso de aprovação do Projeto de Lei de Conversão da MP: ==== * No **período** compreendido entre a **aprovação** do Projeto de Lei de Conversão da MP de crédito extraordinário e a sanção da correspondente lei pelo Presidente da República, as dotações da medida provisória poderão ser executadas na forma original, conforme estabelece o § 12 do art. 62 da Constituição. * Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a adoção de procedimentos para **adequação da execução orçamentária** das programações sob sua responsabilidade à Lei resultante da conversão da medida provisória, inclusive, no tocante a eventuais saldos negativos.