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Orientações sobre as dotações e alterações orçamentárias relacionadas com o enfrentamento da Calamidade Pública no Rio Grande do Sul e de seus efeitos

1. A Calamidade Pública no Rio Grande do Sul e as novas disposições legais para despesas relacionadas com seu enfrentamento

A gravidade com que se apresenta a Calamidade Pública no Rio Grande do Sul ensejou a edição de novos comandos legais relacionados com as despesas para seu enfrentamento, dentre eles:

O Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Segue o Decreto na íntegra:

“O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024.

Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º O disposto no inciso II do caput do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensa a União de computar no resultado fiscal, exclusivamente, as despesas e as renúncias fiscais de que trata o art. 2º deste Decreto Legislativo.

Art. 4º Observado o disposto no art. 2º, este Decreto Legislativo produz todos os efeitos previstos no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de maio de 2024”.

2. Identificação das despesas relacionadas com o enfrentamento da calamidade pública no Rio Grande do Sul e de seus efeitos

As despesas relativas aos créditos extraordinários abertos em decorrência da situação de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 2024, devem ser alocadas em planos orçamentários específicos, identificados por meio do seguinte padrão:

Código: CPXN

Título: Calamidade Pública - Medida Provisória nº XXXX, de XX de XX de 2024

Destaca-se que o “X” do código deve ser substituído por um número que represente a medida provisória do crédito extraordinário, enquanto o “N” deve ser substituído por um número que represente os diferentes desdobramentos do crédito extraordinário no âmbito do subtítulo. Essa substituição deve ocorrer no momento da criação do PO, ainda antes da publicação da MP, pois não é possível editar o código do PO após a efetivação do ato.

Ao final do título, após o nº da MP, os órgãos poderão adicionar um hífen e incluir algum complemento, caso desejem. Tal complemento é importante principalmente quando as despesas do crédito forem repartidas em mais de um PO.

Logo após a publicação da Medida Provisória, os títulos dos POs deverão ser atualizados, substituindo-se os “X” pelo número e pela data do ato. Para tanto, as áreas da SOF deverão solicitar à COPOA/CGEOR a disponibilização das ações para revisão.

Ademais, as despesas relativas aos créditos extraordinários em questão também devem ser alocadas em subtítulos/localizadores específicos. No momento da criação do subtítulo/localizador no Siop, depois de selecionada a localização (que, exceto em situações específicas, corresponderá ao estado do Rio Grande do Sul), deve ser incluída, no campo Complemento, a expressão “Crédito Extraordinário - Calamidade Pública”. Além disso, deve ser selecionada a opção “Crédito Extraordinário” no campo Origem.

IMPORTANTE:

  • A relação de todas as despesas destinadas ao enfrentamento da calamidade pública no Rio Grande do Sul e de seus efeitos será disponibilizada no Painel do Orçamento Federal, do SIOP (Calamidade Pública – RS) , assim como no cubo de Execução do BI, através do marcador gerencial “Execução Orçamentária_Enfrentamento à Calamidade Pública no RS (Exercício 2024)”.