Ferramentas do usuário

Ferramentas do site


alteracoes_orcamentarias:id_covid19

Orientações sobre as dotações e alterações orçamentárias relacionadas com o enfrentamento da COVID-19 e de seus efeitos

1. A COVID-19 e as novas disposições legais para despesas relacionadas com seu enfrentamento

A gravidade com que se apresenta a pandemia de COVID-19 no Brasil ensejou a edição de novos comandos legais relacionados com as despesas para seu enfrentamento, dentre eles:

  • O Decreto Legislativo nº 6 de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO 2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Os atos normativos e as instruções supramencionadas tiveram aplicabilidade durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, portanto, perderam eficácia em 31 de dezembro de 2020. Não obstante, tendo em vista a transparência dos gastos públicos, e considerando a continuidade de diversas ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia, foram mantidas as regras de identificação das referidas despesas em 2021, conforme orientado no:

  • Ofício Circular SEI nº 148/2021/ME, que disciplina a identificação das despesas destinadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus efeitos sociais e econômicos, bem como os procedimentos para sua operacionalização, no âmbito do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no exercício de 2021.

2. Identificação das despesas relacionadas com o enfrentamento da COVID-19 e de seus efeitos

As autorizações de despesas relacionadas com o enfrentamento da COVID-19 e de seus efeitos deverão observar o seguinte:

I – As ações que tiverem como finalidade exclusiva o enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos devem conter o complemento “Covid-19” em seu título e subtítulos. Já as ações que tiverem apenas alguns de seus subtítulos destinados exclusivamente ao enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos devem conter o complemento “Covid-19” apenas nesses subtítulos. Em ambos os casos esta regra se aplica sem prejuízo de sua combinação com a marcação por planos orçamentários (POs) de que trata o item II a seguir;

II - Devem observar as seguintes regras excepcionais para a criação e a nomenclatura dos POs:

a) POs abertos em razão das medidas relacionadas com a COVID-19, cuja dotação É proveniente de crédito extraordinário: Deverão ter a marcação de plano orçamentário (PO) no formato “CVXN”, sendo:

  • “CV” representa um PO de créditos extraordinário aberto em razão das medidas relacionadas com a COVID-19;
  • “X” representa a medida provisória do crédito extraordinário, devendo ser um dígito diferente de 0 ou 1;
  • “N” os diferentes desdobramentos do crédito extraordinário no âmbito do subtítulo.

No título do PO deve constar a expressão “COVID-19” logo no início, seguida pela identificação da medida provisória no formato “Medida Provisória nº XX, de XX de XX de 202X”.

Observação: Tal codificação excepcional não será adotada no caso de créditos extraordinários destinados às medidas relacionadas com a COVID-19 oriundos de programações marcadas com RP 6, em razão de restrições operacionais do módulo de emendas individuais do SIOP, que permite apenas o uso do PO 0000 neste momento.

b) POs abertos em razão das medidas relacionadas com a COVID-19, cuja dotação NÃO É proveniente de crédito extraordinário:

Foi criado o PO Reservado CV19 - Coronavírus (COVID19), que deve ser usado nas programações que tenham sido suplementadas, bem como naquelas com origem em crédito especial, que tenham por finalidade específica o combate à COVID-19.

III - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão informar à SOF/SEF/ME as dotações que, por razões técnicas devidamente justificadas pelo respectivo Órgão Setorial, não puderem ser identificadas nos termos dos itens I e II acima.

Observação: No exercício de 2020, além das despesas identificadas conforme itens I e II acima, são relacionadas ao enfrentamento da COVID-19 as despesas já identificadas e constantes do Anexo do Decreto Presidencial nº 10.360 de 2020.

3. Principais PONTOS DE ATENÇÃO para as alterações orçamentárias relacionadas com o enfrentamento da COVID-19

3.1. Abertura e reabertura de créditos extraordinários

Ação: Deve conter no seu título e/ou subtítulo o complemento “COVID-19”, se tiver como finalidade exclusiva o enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos;

Planos Orçamentários (POs): Devem obedecer ao formato “CVXN” (onde 'X' representa a medida provisória e deve ser diferente de 0 ou 1) e no seu título deve constar a expressão “COVID-19” logo no início, seguida pela identificação da medida provisória no formato “Medida Provisória nº XX, de XX de XX de 202X”.

Duas verificações do SIOP relacionam-se com a regra acima:

  • “Existe PO diferente de MPXN ou PO já valorado?”, que acusa se existir PO diferente do padrão “CVXN”, ou se houver aplicação de recursos em PO já valorado.
  • “Valores de localizadores com origem de crédito extraordinário estão balanceados no nível do PO da MP? (911)”, que é ativa em pedidos de remanejamento de POs de créditos extraordinários abertos, e acusa se não houver balanceamento entre o Acréscimo e a Redução do conjunto de POs que tenham os três primeiros dígitos iguais, ou seja, “CVX”.

Observação: Tal codificação excepcional do PO não será adotada no caso de créditos extraordinários destinados às medidas relacionadas com a COVID-19 oriundos de programações marcadas com RP 6, os quais utilizam apenas o PO 0000.

3.2. Dotação já existente no PLOA (durante a execução provisória) ou na LOA, mas que será destinada ao enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos

Planos Orçamentários (POs): Deve haver o remanejamento para um PO com a codificação “CV19 - Coronavírus (COVID-19)”.

3.3. Créditos suplementares

Planos Orçamentários (POs): Caso a suplementação ocorra em programações orçamentárias que não se destinem de forma exclusiva ao enfrentamento da Covid-19, ela deve ocorrer em um PO com a codificação “CV19 - Coronavírus (COVID-19)”.

3.4. Créditos especiais

Ação: Deve conter no seu título e/ou subtítulo o complemento “COVID-19”, se destinada exclusivamente ao enfrentamento da Covid-19 e seus efeitos;

Planos Orçamentários (POs): Devem conter a codificação “CV19 - Coronavírus (COVID-19)”.


IMPORTANTE:

  • A relação de todas as despesas destinadas ao enfrentamento da Covid-19 e de seus efeitos será disponibilizada no Painel do Orçamento Federal, do SIOP, assim como no cubo de Execução do BI, através do marcador gerencial “Enfrentamento COVID19”.
  • Dúvidas remanescentes podem ser sanadas pelo Departamento de Programas ou pela Coordenação-Geral responsável pelo acompanhamento da respectiva despesa do orçamento desse órgão.