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Instruções quanto à perda de eficácia ou rejeição de MPs, ou sua conversão em lei

A Portaria de Alterações nº 34, de 08 de fevereiro de 2024 (e suas alterações) estabelece procedimentos a serem observados no caso de perda de eficácia ou rejeição de medidas provisórias de crédito extraordinário ou de sua conversão em lei. A Portaria determina que:

1. Após a perda de eficácia ou rejeição da MP:

  • Não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas dotações fixadas pela medida provisória. Esta vedação vigora a partir da data da perda de eficácia ou rejeição da correspondente medida provisória, e deve ser observada pelos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e suas respectivas unidades orçamentárias.
  • Eventual cancelamento de empenhos realizados durante sua vigência não autoriza a reutilização do saldo para um novo empenho.
  • Caso tenha havido empenhos entre a data da perda de eficácia da MP e a publicação do correspondente Ato Declaratório dessa perda pelo Congresso Nacional, os órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias deverão cancelar os empenhos realizados nesse período.
  • Ao ser constatada a perda de eficácia da MP que deu origem a crédito em moeda estrangeira, é necessário fazer o estorno parcial da Nota de Movimentação de Crédito (NC) referente ao saldo orçamentário no exterior. Segundo orientação da STN, para a operação de estorno deve ser utilizado o mesmo câmbio usado na descentralização originalmente efetuada, de forma a garantir que não haja variação cambial no saldo do crédito. Consequentemente, garante-se que este saldo não sofreu os efeitos do câmbio e pode ser bloqueado.
  • Ademais, será necessário efetivar a redução no SIOP e no SIAFI no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória. Cabe, então, aos órgãos setoriais, no prazo de 10 dias contados da perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, encaminhar à SOF, pelo SIOP, indicação das dotações não empenhadas a serem canceladas, por meio do tipo de alteração orçamentária “809”.
  • Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a adoção de procedimentos para adequação da execução orçamentária das programações sob sua responsabilidade às relações jurídicas disciplinadas pelo Decreto Legislativo de que trata o § 11 do art. 62 da Constituição, inclusive, no tocante a eventuais saldos negativos que lhes sejam decorrentes.

2. Em caso de aprovação do Projeto de Lei de Conversão da MP:

  • No período compreendido entre a aprovação do Projeto de Lei de Conversão da MP de crédito extraordinário e a sanção da correspondente lei pelo Presidente da República, as dotações da medida provisória poderão ser executadas na forma original, conforme estabelece o § 12 do art. 62 da Constituição.
  • Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a adoção de procedimentos para adequação da execução orçamentária das programações sob sua responsabilidade à Lei resultante da conversão da medida provisória, inclusive, no tocante a eventuais saldos negativos.